Programa de Valorização do Patrimônio Cultural.
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Legislação

Internacional, Federal, Estaduais e Municipais

Internacional

Carta de Veneza (maio de 1964)

Federal

Decreto n° 25 de 30 de novembro de 1937
Conceitua e organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Instrução Normativa nº 1 de 25 de novembro de 2003
Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica.

Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008 (na íntegra)
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Seção III

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseção IV

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 72.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 73.  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 74.  Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Art. 154.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Publicado no DOU de 23.7.2008

Estadual

Rio Grande do Sul

Lei nº 7.231, de 18 de dezembro de 1978
Dispõe sobre o patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei nº 11.520, de 03 de agosto de 2000
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Municipal

Cachoeira do Sul/RS

Lei Municipal nº. 1867 de 26 de junho de 1981
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Cachoeira do Sul.